quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA REUNIÃO E FEITAS POR EMAIL!!!





OBS: COMO O VIDEO FICOU RUIM POSTEI AS FOTOS E A PARTE ESCRITA ESTAMOS MARCANDO OUTRA REUNIÃO PARA A PROXIMA SEMANA POR INTERMEDIO DA NOSSA COLEGA BARBARA QUE COMPARECEU A REUNIÃO E JA TEM EXPERIÊNCIA EM VIDEO CONFERÊNCIAS ASSIM PESSOAS QUE NÃO PUDEREM VIR, PODERAM MANDAR PERGUNTAS E FALAR COM O ADVOGADO PELO PROGRAMA SKYPE!!! É IMPORTANTE QUE CONTINUEM MAIS PESSOAS ADICIONANDO PARA QUE O PREÇO CONTINUE O MESMO O PREÇO FOI CALCULADO PARA 300 PESSOAS, PRA SEMANA DIVULGAREMOS O CONTRATO DEFINITIVO!!!
Se Inscrevam NORDESTE UNIDOS(TODOS OS POLOS E CARGOS)
NOME:
CARGO:
POLO:
COLOCAÇÃO:
QTD DE CHAMADOS:
Nº DE INSCRIÇÃO:
ENDEREÇO Completo com CEP:
RG :
CPF:
EMAIL:
FONE(DDD):
OBS: AS PESSOAS QUE FICAREM COM MEDO DE MANDAR O CPF E RG MANDEM PELO MENOS OS OUTROS DADOS...
ENCAMINHAR EMAIL PARA OU ADICIONEM NO MSN HOJE 06/08/2009 O ADVOGADO ESTARÁ NO MSN RESPONDENDO PERGUNTAS À PARTIR DAS 21:00 HORAS: CHESF_RECIFE@HOTMAIL.COM

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA REUNIÃO(02/08/2009) E FEITAS POR EMAIL!!!






1.Independe de classificação, ou seja, se uma Pessoa que ficou na colocação 100º por exemplo, e depois que o concurso acabar o concurso e tiver na ação será respeitada a ordem de classificação ou eu posso passar a frente dos outros!?

Resposta: Iremos entrar com uma ação coletiva na qual tem como objetivo o afastamento dos tercerizados e também dos aposentados que encontram-se, atualmente, trabalhando na CHESF.A ação objetiva a entrada das pessoas que participarem da ação, respeitando a colocação. Contudo, é importante frisar que o número de aposentados trabalhando atualmente na empresa é de 2.000 pessoas aproximadamente e de tercerizados o dobro do valor, pelo menos. Com isso, as chances de todos que entrarem na ação conquistarem o cargo ,que é de direito, é bastante alta.



2.Na Clausula do Contrato, Vigência de Recisão 4.1, o prazo de vigência será só de 02 anos!?

Resposta: Essa cláusula está sendo discutida. Como a ação demanda um número grande de pessoas, e no momento ainda não temos um número satisfatório de pessoas, essa cláusula irá mudar assim que for atingido um número razoável de concursados.




3.Qual o Critério que se deve avaliar o nivel de cada candidato: EX: 1º lugar motorista polo Campina grande-PB?




Resposta: não entendi a pergunta, avaliar o nível de cada candidato em que sentido?




4.Quais os documentos para instruir o processo? copia de RG, CPF, comprovante de aprovação?

Resposta: Os documentos são cópia de RG, CPF e a publicação com o nome da pessoa para comprovar a aprovação ( de preferência sublinhada com uma caneta marca texto amarela para que fique uniformizado).




5.Qual o endereço pra postar a procuração, documentos e contratos e o deposito bancario?



Resposta: Esse dados serão fornecidos o mais breve possível, fiquem atentos as próximas reuniões!




6.Com o numero atual de participantes que é 100 pessoas o Preço do contrato continuara o mesmo do contrato? Se não qual será o preço se for 50 ou 200 ou 300 pessoas quanto será!?

Resposta: A ação, para ter peso jurídico, necessita de um número considerável de pessoas. Para um concurso que foram aprovadas quase 20.0000 ( vinte mil) pessoas cheguei a um número mínimo de 300 pessoas. É importante ressaltar que quanto mais pessoas aderirem melhor serão as chances de êxito.




7.Se o Concurso não for prorrogado Nossas chances serão maiores, pois assim ficariam poucas pessoas no processo e teriamos nosso direito garantido podendo só brigar pela vaga aqueles que estiverem comigo no processo?

Resposta: Todos os dados que foram colhidos até agora mostram nitidamente que o concurso não será prorrpgado. A CHESF já está pagando o valor de 63 milhões de reais por descumprimento de um acordo com Ministério Público do Trabalho. Além disso, houve determinações no TCU para o afastamento de tercerizados até dezembro de 2008, fato que não ocorreu. A ação irá objetivar as pessoas que a aderirem. Não se trata de uma "aventura jurídica", a ação já tem um fundamento robusto, com decisões do STF, TST, MPT (Ministério Público do Trabalho) e TCU ( Tribunal de contas da União em Brasília). Trata-se, portanto, de uma luta por justiça que todos deveriam aderir.




8.Se o Concurso for prorrogado o processo mudará em alguma coisa?




Resposta: Essa situação é bastante remota, praticamente improvável. Todavia, nessa situação hipotética, caso haja uma prorrogação não mudará a situação jurídica uma vez que no momento da impetração da ação já estava configurada todos as ilegalidades. Mesmo ocorrendo uma prorrogação todas as ilegalidades do concurso não serão revertidas.






9.Em quanto tempo você pretende finalizar o processo como causa Ganha?



Resposta: Realmente esse é um dado impossível de precisar. Estamos trabalhando com um estratégia processual para abreviar esse tempo. O Mandado de segurança é uma medida judicial que tem a característica de ser mais célere. No entanto, infelizmente a morosidade da justiça no país é uma realidade que vem melhorando mas que ainda é impecílio muito sério. Como se trata de uma ação com o teor de embasamento bem consistente creio que será de curto a médio prazo.



10.Quais são as nossas Reais chances e quais os outros casos que se assemelham ao nosso? e se você ja ganhou causa nesse sentido?

Resposta: As chances são realmente bem consistentes. Há casos semelhantes em Santa Catarina e da Transpetro. Há entendimentos da maiores Cortes do país que darão respaldo a nossa ação. O caso da Chesf tem alguma peculiaridades que diferem dos outras.






11. Cara a Chesf por ser uma empresa estatal em sociedade anônima de economia mista, regida pela CLT, não é obrigada a dilgulgar os nomes dos convocados em concurso público. Só são obrigadas a isso aquelas estatais que são regidas em regime estatutário. O QUE O AVOGADO TEM A DIZER!?






Resposta: Ora, é sabido que a expressão emprego público identifica o exercício de atividades funcionais em decorrência de contrato de trabalho, ou seja, por vínculo obrigacional submetido à Consolidação das Leis do Trabalho. Da mesma forma, o regime jurídico único obrigatoriamente imposto pela Constituição da República, no caput do seu artigo 39, a todos os entes da Federação, suas autarquias e fundações públicas, é obrigatoriamente o estatutário, a expressão emprego público estaria sempre a indicar uma espécie de exercício funcional que só poderia existir nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações estatais ou governamentais de direito privado, por serem estas justamente pessoas privadas. Com isso não se coloca como difícil concluir que da mesma forma que a expressão cargo utilizada no caput do art. 37 da nossa lei maior diz respeito à exigência de concurso público na Administração direta e nas autarquias, a expressão emprego diz respeito à exigência de concurso público nas únicas pessoas em que pode vir a se configurar, quais sejam, as pessoas privadas que integram a Administração Indireta (empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações estatais ou governamentais de direito privado). Todavia, como é sabido, nem sempre a interpretação literal conduz aos melhores resultados hermeneuticos. A necessidade de se integrar o sentido e o alcance das normas jurídicas ao sistemas de regras em que se inserem tem sido admitida como uma tarefa indispensável ao bom exegeta. A interpretação sistemática, sem embargo da utilização de outros meios interpretativos, é a única capaz de integrar um ordenamento jurídico de forma coerente e harmônica, dentro das exigências de previsibilidade, de segurança jurídica e de razoabilidade que as modernas sociedades capitalistas exigem. Só que in casu, com a devida vênia, inexistirá discrepância entre a literalidade da norma constitucional e a sua interpretação sistemática. Ambas conduzem, irrefutavelmente, ao entendimento de que empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais ou governamentais de direito privado estão submetidas ao princípio do concurso público. Deveras, nenhum outro dispositivo constitucional existe, direta ou indiretamente, a desconfirmar este entendimento. Ao revés, só a confirmá-lo. Os artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição da República bem o demonstram. Impõem estes à Administração Pública Direta e Indireta o respeito aos princípios da isonomia (art. 5º), da moralidade, e da impessoalidade (art. 37) em todos os seus atos. Por conseguinte, se aplicam também aos atos de escolha de pessoal para a investidura de seus cargos ou para o exercício de seus empregos. Sendo assim, devemos ter por induvidoso que a realização de concurso público não passa de ser uma decorrência natural destes mesmos princípios. Afinal, a sua realização em nada mais consiste do que a adoção de um procedimento que assegura a igualdade da oportunidade de acesso a cargos e empregos públicos a todos os interessados que atendam aos requisitos legais (isonomia), a serem selecionados por critérios objetivos e não subjetivos ou pessoais do administrador público (impessoalidade), com o objetivo de propiciar a melhor escolha possível sem privilégios ou favorecimentos imorais(moralidade). Trata-se, nesta medida, o concurso público da forma mais aperfeiçoada e adequada à satisfação plena destes princípios jurídicos no campo da investidura de cargos públicos ou do aperfeiçoamento de contratos de trabalho pela Administração. Sua imposição como regra aos órgãos da Administração Direta, como também aos da Indireta, se amolda por inteiro, portanto, a uma interpretação sistemática da Constituição da República. Dado exposto, a afirmação encaminhada encontra-se com imprecisões jurídicas e não condiz com a atual doutrina e jurisprudência.